Nessa época de pandemia, onde nos mulheres ficamos ainda mais expostas e fragilizadas é importante lembramos de nossos direitos.
A legislação brasileira voltada à defesa dos direitos fundamentais das mulheres tem conquistado inúmeros avanços nos últimos anos.
Uma arcabouço de normas consideradas avançada juridicamente, mas ainda carente de aplicação mais efetividade, bem como de políticas públicas capaz de tornar o país um lugar seguro para mulheres.
Os dados do Anuário Estatístico de Segurança Pública aponta um aumento de 1,9% no número de feminicídios registrados no primeiro semestre de 2020 em comparação com o registrado no mesmo período de 2019. Em todo o ano passado, foram registradas 1.326 vítimas de feminicídio e desse total, 66,6% eram negras, 56,2% de idade entre 20 e 39 anos e 89,9% foram mortas pelo companheiro ou ex-companheiro.
Esse aumento da violência contra a mulher expõe uma ineficiência no alcance dos objetivos das leis, centratos na busca da punição.
Penso que só iremos alcançar o objetivo de proteção com políticas públicas que deixem de se aterem apenas ao aspecto punitivisto e opressivo. É necessário políticas capazes promover a desconstrução da estrutura e da cultura e debater a masculinidade tóxica, a heteronormatividade e os padrões de comportamento machistas.
Vale lembrar que a violência doméstica não se limita à violência física, podendo ser sexual, psicológica e verbal, por isso mesmo há necessidade de ações duradouras de sensibilização, com canais de denúncia, campanhas, divulgação dos direitos e combate à violência contra a mulher.
Destaco 5 leis que protegem as mulheres e autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência em casos de assédio e/ou de violência:
Lei Maria da Penha – A Lei 11.340 foi sancionada em agosto de 2006 e tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, através de medidas protetivas;
Lei Carolina Dieckmann – A Lei 12.737 foi sancionada em 2012 com o intuito de definir crimes cibernéticos no Brasil;
Lei do Minuto Seguinte – A Lei 12.845 foi sancionada em 2013 e oferece algumas garantias a vítimas de violência sexual, como atendimento imediato pelo SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e o fornecimento de informações sobre os direitos legais das vítimas;
Lei Joana Maranhão – A Lei 12.650 foi sancionada em 2015 e alterou os prazos quanto a prescrição (prazo) contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos;
Lei do Feminicídio – A Lei 13.104 foi sancionada em 2015 e prevê que quando uma mulher é morta em decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, fica caracterizado o feminicídio, sendo considerado um crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 anos de reclusão. Além disso a Lei 13104/15 pontua alguns agravantes: feminicídio durante a gestação ou nos três primeiros meses após o parto; contra mulheres menores de 14 anos; maiores de 60 anos ou portadoras de deficiência física ou mental e feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Além dessas 5 leis ainda temos alguns direitos dignos de nota:
- Direito a seis dispensas médicas por ano, pois a CLT contempla a dispensa da mulher, mesmo que em horário de trabalho, para o comparecimento em consultas médicas ou realização de exames de rotina e complementares durante o ano;
- Repouso após o aborto natural, direito da mulher receber duas semanas de descanso remunerado para a sua recuperação física e mental;
- Descer fora do ponto de ônibus após as 22h.
Embora nem todos os municípios brasileiros adotem essa lei, muitas cidades brasileiras permitem que mulheres desçam fora do ponto de ônibus no período que vai das 22h às 5h do dia seguinte para sua segurança, principalmente em áreas de grande periculosidade;
Intervalo antes do cumprimento de horas extras previsto artigo 384 da CLT não é apenas para as mulheres, mas sim para todos os trabalhadores. Tal artigo prevê a concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada comum de trabalho e o início da hora extra.
Sem dúvidas é extremamanete necessário que haja o fortalecimento das políticas de combate à violência de gênero, o fortalecimento das redes de proteção à mulher e por uma definição de metas, diretrizes, recursos financeiros e humanos que possam atuar conjuntamente no enfrentamento da questão
É mais do que necessário a ampla divulgação dessas leis para que as mulheres tenham pleno conhecimento de seus direitos.
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Leticia Silva do Prado Moura. Advogada; servidora publica Estadual; membro da Comissao de Direitos Humanos da OAB/MT.